Serviços Públicos de Titularidade dos Entes Subnacionais – Desnecessidade de Portarias Ministeriais
- JBA
- 17 de jun. de 2024
- 1 min de leitura
Atualizado: 31 de mar.
Em continuidade ao artigo anterior, publicado em 2 de abril de 2024, que tratou da Desnecessidade de Portarias Ministeriais, abordaremos aqui a razão pela qual os serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais (Estados, Municípios e Distrito Federal) não precisam – a priori - de aprovação prévia regulada por portaria ministerial.
Seguindo o mesmo raciocínio do artigo anterior, a Lei nº 14.801/2024 delegou para o Poder Executivo Federal a faculdade de criar procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia nos setores que envolvam serviços de entes subnacionais. O Decreto nº 11.964/2024, art. 3º, §2º, por sua vez, repassou tal competência aos ministérios, deixando expresso o caráter facultativo da norma, quando manteve o verbo “poderá”: “§ 2º Os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.” (grifo nosso).
Portanto, a conclusão é que o procedimento simplificado é um requisito adicional que somente será exigido caso a portaria ministerial seja editada. Não o sendo, segue-se a regra geral que os projetos poderão ser apresentados aos ministérios competentes, na forma explicada no referido artigo de 2 de abril.
O próximo texto abordará os projetos que envolvam produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
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