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A Nova Redação do Artigo 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica

  • Foto do escritor: JBA
    JBA
  • 20 de mai.
  • 2 min de leitura

A Nova Redação do Artigo 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica

A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (LLE), trouxe, entre suas principais mudanças, alterações ao artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Esse instituto jurídico, já previsto no Código Civil, causava insegurança jurídica nos empresários e administradores de empresas por receio de obrigações das empresas atingirem seus patrimônios pessoais. Assim, as alterações ocorridas delimitam melhor os casos de implicação da pessoa física do sócio ou administrador nas obrigações da respectiva pessoa jurídica. A Nova Redação do Artigo 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica

A desconsideração da personalidade jurídica, que implica na responsabilização das pessoas físicas ligadas à empresa, ocorre em casos de abuso, enquadrados em duas hipóteses: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Antes da LLE, a legislação já previa essas hipóteses, mas sem defini-las com precisão, deixando sua interpretação a cargo da doutrina e da jurisprudência. Essa imprevisibilidade conceitual tornava incerta a separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. Nesse contexto, a LLE passou a estabelecer critérios claros, objetivos e restritivos para a aplicação da desconsideração, de modo a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente de negócios. 


Com a nova redação, o desvio de finalidade é definido como o uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial ocorre quando não há separação entre os patrimônios da empresa e de seus sócios ou administradores, sendo caracterizada, entre outras situações, pelo pagamento habitual de obrigações pessoais pela sociedade, pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação real (exceto quando de valor irrelevante) e por outras práticas que violem a autonomia patrimonial.  


Além disso, uma mudança sutil, mas relevante, é que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre nas situações em que se comprove benefício, direto ou indireto, do sócio ou administrador envolvido no abuso. Os demais parágrafos do artigo reforçam essa exigência, afastando a aplicação da medida em casos de mera “existência de grupo econômico” ou “expansão ou alteração da finalidade original” da pessoa jurídica. 


Dessa forma, desde que os empresários atuem de forma regular, organizada e em boa-fé, a LLE os protege, garantindo maior segurança a empreendedores e administradores. 


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Este artigo foi desenvolvido com a colaboração de nossa equipe jurídica, cuja experiência e dedicação asseguram análises aprofundadas e soluções estratégicas para nossos leitores. Nosso especial agradecimento ao Pedro Saba Kiffer, que trouxe sua expertise e contribuiu diretamente para a elaboração deste conteúdo.


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