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PREVISIBILIDADE E EFICIÊNCIA: OS PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA

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    JBA
  • 5 de mai.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 8 de mai.


PREVISIBILIDADE E EFICIÊNCIA: OS PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) foi criada no intuito de reduzir a burocracia e fomentar o setor empresarial no Brasil.  Nela, há um importante dispositivo poucas vezes lembrado: o inciso IX do artigo 3º. Esse dispositivo assegura ao particular o direito à previsibilidade nos atos públicos de liberação da atividade econômica. Ele garante, como direito do particular, informação expressa sobre o prazo máximo de atos públicos de liberação da atividade econômica e estabelece que, caso a administração não se manifeste dentro desse período, o pedido será considerado tacitamente aprovado, salvo exceções legais. PREVISIBILIDADE E EFICIÊNCIA: OS PRAZOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA

Essa previsão da lei foi detalhada (Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019) e foram definidos critérios e procedimentos para a classificação de risco das atividades econômicas e para a fixação dos prazos de aprovação tácita. O Decreto estabelece três níveis de risco: baixo, moderado e alto, devendo cada órgão administrativo estabelecer a classificação dos seus atos de liberação.  As atividades de baixo risco ficam dispensadas de autorização prévia, enquanto as de risco moderado passam por um processo simplificado e as atividades de alto risco exigem análise mais detalhada antes da liberação. 

 

Além disso, o Decreto impõe regras de transparência à administração pública, determinando a publicação clara dos prazos e exigências para cada tipo de liberação e estipulando que, enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo fixando o prazo para resposta aos atos requeridos, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de 30 (trinta) dias contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. Já no caso em que for editado ato normativo fixando prazo para resposta aos atos requeridos, o prazo não deverá passar de 60 (sessenta) dias, salvo se justificado prazo maior em razão da complexidade de análise da atividade. 

 

A adoção desse mecanismo fortalece a segurança jurídica ao conferir maior previsibilidade aos agentes econômicos e, ao mesmo tempo, impõe também um dever de eficiência à administração pública, modernizando os processos com prazos claros e promovendo um ambiente de negócios mais dinâmico e confiável. 


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Este artigo foi desenvolvido com a colaboração de nossa equipe jurídica, cuja experiência e dedicação asseguram análises aprofundadas e soluções estratégicas para nossos leitores. Nosso especial agradecimento a Beatriz Anália de Lima, que trouxe sua expertise e contribuiu diretamente para a elaboração deste conteúdo.


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