top of page

Lei de Liberdade Econômica: Novas Perspectivas na Interpretação dos Contratos

  • Foto do escritor: JBA
    JBA
  • 12 de mai.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de mai.


Lei de Liberdade Econômica: Novas Perspectivas na Interpretação dos Contratos

A interpretação dos contratos, essencial às relações comerciais, ganhou novos contornos com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019 - LLE), que reformulou o Código Civil de 2002 (CC) para alinhá-lo a um mercado mais dinâmico. O art. 7º da LLE agora detalha critérios objetivos para interpretar negócios jurídicos, priorizando a autonomia privada, a segurança jurídica e a eficiência econômica. Lei de Liberdade Econômica: Novas Perspectivas na Interpretação dos Contratos


O art. 113, que antes se limitava à boa-fé e aos usos do lugar da celebração, agora inclui cinco incisos no § 1º, orientando a interpretação dos negócios jurídicos. Abaixo, analisamos cada critério:  

 

  • Inciso I – Confirmação pelo comportamento posterior das partes: Este critério estabelece que o sentido do contrato deve ser aferido pelo que as partes demonstram após sua celebração. Por exemplo, se uma empresa aceita reiteradamente entregas fora do prazo sem objeção, isso pode indicar que os prazos eram flexíveis e não caracterizavam inadimplemento. O foco aqui é na intenção prática revelada pelas ações posteriores das partes contratuais, reduzindo interpretações baseadas apenas em suposições iniciais. 

 

  • Inciso II – Correspondência aos usos, costumes e práticas do mercado: O contrato deve refletir as convenções habituais do setor ou tipo de negócio em questão. Em uma negociação imobiliária, por exemplo, práticas relativas a vistorias no imóvel podem esclarecer cláusulas ambíguas. Esse critério valoriza o contexto econômico e social, alinhando a interpretação às expectativas reais dos envolvidos. 

 

  • Inciso III – Correspondência à boa-fé: A boa-fé objetiva, que já existia antes na lei, é reafirmada como pilar interpretativo. Ela exige que as partes ajam com lealdade e honestidade, enfatizando que as cláusulas devem ser interpretadas na premissa que as partes agiram honestamente. 

 

  • Inciso IV – Benefício à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável: Este critério visa corrigir desequilíbrios em negociações assimétricas, como contratos de adesão. Se uma cláusula ambígua foi elaborada unilateralmente por uma empresa, a interpretação deve favorecer o consumidor ou a parte que não a redigiu. Por exemplo, em um contrato de plano de saúde com termos vagos sobre cobertura, a dúvida beneficia o segurado, promovendo justiça contratual e coibindo abusos. 

 

  • Inciso V – Correspondência à razoável negociação, inferida das disposições do negócio e da racionalidade econômica: Aqui, o intérprete deve buscar o que seria uma negociação lógica e economicamente racional à época da celebração, considerando as demais cláusulas e as informações disponíveis. Em um contrato de fornecimento, por exemplo, se o preço acordado diverge do mercado, a análise pode inferir ajustes implícitos que as partes razoavelmente aceitariam, priorizando a eficiência e a intenção objetiva. 

 

O § 2º do art. 113 reforça essa estrutura ao permitir que as partes pactuem regras próprias de interpretação, ampliando a autonomia privada.  


Acesse nosso PodCast diretamente nas plataformas:



Este artigo foi desenvolvido com a colaboração de nossa equipe jurídica, cuja experiência e dedicação asseguram análises aprofundadas e soluções estratégicas para nossos leitores. Nosso especial agradecimento a Renato Palhano, que trouxe sua expertise e contribuiu diretamente para a elaboração deste conteúdo.


Na JBA - José Barreto Advogados, acreditamos que o trabalho em equipe é fundamental para a excelência de nossos serviços.


Para mais informações, entre em contato com a equipe da JBA!

Comentarios


bottom of page