Debêntures de Infraestrutura e Títulos Incentivados – Desnecessidade de Portarias Ministeriais
- JBA
- 17 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 31 de mar.
Dando seguimento à série de textos comentando a regulamentação aplicável às debêntures de infraestrutura e aos títulos incentivados, explicaremos porque não é necessário aguardar a edição de portarias pelos Ministérios setoriais para emissão dos títulos.
1. A Lei nº 14.801/2024 delegou ao Poder Executivo Federal definir as condições necessárias para enquadramento dos projetos de investimento. Este, por sua vez, editou o Decreto nº 11.964/2024 que, além de elencar os quinze setores prioritários, definiu apenas duas condições para que os projetos sejam “enquadráveis”: (i) que sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento, ou contrato de programa; e (ii) envolvam ações de “implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização”. Projetos “enquadráveis” serão considerados “enquadrados” quando atenderem às condições gerais (as duas acima referidas) e aos critérios e condições complementares que constem nas portarias ministeriais (Art. 3º). A dúvida surge em razão de a grande maioria dos Ministérios ainda não ter editado portarias. É preciso aguardar? A interpretação mais recomendada é que não é preciso; as condições gerais já fixadas são suficientes. Os critérios definidos pelos ministérios serão “complementares”; ou seja, apenas acrescentarão às condições gerais previstas no Decreto. Não havendo portarias, não há critérios complementares. Bastam, portanto, os dois critérios gerais já definidos pelo Decreto.
2. A Lei nº 14.801/2024 estabeleceu claramente a dispensa de aprovação ministerial prévia para os projetos de investimento. Entender-se que é preciso aguardar que cada ministério edite sua portaria para que as empresas possam captar recursos é uma forma - ainda que indireta - de sujeitar os projetos a uma aprovação ministerial. Ou seja, se o ministério nunca editar a portaria, as empresas do setor jamais poderão captar recursos, o que desvirtua completamente a finalidade da lei, que consiste em não depender de atos administrativos dos ministérios para a emissão dos títulos.
3. Por fim, a finalidade da lei é atrair recursos do mercado de capitais para financiar o setor de infraestrutura. O raciocínio de ser necessária a edição de portarias ministeriais, no limite, leva à conclusão de que, na ausência de portarias, a lei e o Decreto são “letra morta”. A espera pelas portarias anula a essência do texto legal. Os ministérios podem emitir portarias (nos limites do artigo 15 do Decreto) que deverão ser cumpridas. Mas, na ausência de portarias, a lei e o Decreto são normas suficientes para que as empresas possam emitir os títulos.
O próximo texto abordará os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade Estados e Municípios.
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