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Debêntures de Infraestrutura e Títulos Incentivados - Critérios de Enquadramento

  • Foto do escritor: JBA
    JBA
  • 17 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de mar.


Debêntures de Infraestrutura e Títulos Incentivados - Critérios de Enquadramento

Este texto é o primeiro de uma série que comentará a regulamentação aplicável às debêntures de infraestrutura e aos títulos incentivados (Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024).  O primeiro tópico aqui abordado trata dos critérios que os projetos de investimento precisam atender para serem enquadrados como prioritários e, portanto, auferirem benefícios tributários.


São dois os critérios: que os projetos (i) sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, no caso de saneamento básico, do contrato de programa; e (ii) envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.


O primeiro critério exige que o projeto de investimento esteja vinculado a algum serviço público. O Decreto prevê que o projeto deve ser objeto de “concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, no caso de saneamento básico, contrato de programa”. Todas essas são figuras jurídicas em que o setor público transfere a prestação de um serviço público ao setor privado. Concessão e permissão são contratos firmados com o poder público após processo de licitação. A diferença entre elas é que a permissão é feita “título precário”, ou seja, pode ser revogada unilateralmente, enquanto a concessão só pode ser revogada nas hipóteses da lei e do contrato.  A autorização é ato unilateral em que o Estado delega discricionariamente o serviço público.  O arrendamento é a cessão de um bem imóvel de propriedade da União, utilizado para prestação de serviços, como no caso de portos (art. 96, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946).


O segundo critério prevê que o projeto envolva implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização do serviço público.  No Decreto anterior (Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, agora revogado), também havia a figura da “manutenção”, que foi excluída.  Não há definição normativa sobre o que é cada uma dessas ações.  No entanto, as Portarias Ministeriais solicitam informações da empresa (por vezes, bastante detalhadas) que dão subsídios para se entender a caracterização do projeto almejado.


O próximo texto abordará quais áreas de infraestrutura foram contempladas pelo Decreto.




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